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Indicação - (129833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Flor do Cerrado, localizado no Núcleo Rural Casa Grande, Rua 03MA, Chácara 04 Fundos, Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Flor do Cerrado, localizado no Núcleo Rural Casa Grande, Rua 03MA, Chácara 04 Fundos, Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo por intermédio da CEB que coloque iluminação de LED na quadra 08 do Setor Oeste do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo por intermédio da CEB que coloque iluminação de LED na quadra 08 do Setor Oeste do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade, onde o local indicado necessita de iluminação pública de qualidade e, desta forma contribuirá para economia do erário.
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio, e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da população.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Saúde a construção de uma UPA no Setor Oeste do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Saúde a construção de uma UPA no Setor Oeste do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Essa é uma demanda da população local, que reclam aque no Gama só há uma UPA para atendimento e a construção de uma UPA no Setor Oeste é uma necessidade urgente e justificada, que trará diversos benefícios para a comunidade local, como melhoria do acesso à saúde, redução do tempo de espera por atendimento, e aumento da qualidade de vida da população.
É importante ressaltar que a construção de uma UPA é um investimento a longo prazo que trará benefícios para toda a comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2023.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (129815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 09:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Park Floresta, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 02, Chácara 25, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Park Floresta, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 02, Chácara 25, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129809, Código CRC: ba2e313c
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Indicação - (129798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Vitória Residence, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 2, Chácara 16B, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Vitória Residence, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 2, Chácara 16B, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129798, Código CRC: e54d81ac
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Parecer - 1 - GMD - Aprovado(a) - (129739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2024 - MD
Projeto de Resolução nº 42/2024
Da Mesa Diretora sobre o Projeto de Resolução nº 42/2024, que “Institui solenidade anual em homenagem a servidores no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Mesa Diretora o Projeto de Resolução nº 42/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa a instituir solenidade anual em homenagem a servidores no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O art. 1º, caput, da proposição cria a referida solenidade, estabelecendo como categoria de homenageados os servidores que, no ano da solenidade, tenham completado 10, 20 ou 30 anos de notáveis serviços prestados à Câmara Legislativa do Distrito Federal. Os dois parágrafos do art. 1º tratam da data de celebração dessa solenidade: o § 1º determina que a data será escolhida pela Mesa Diretora, elencando a última quinzena de outubro como período preferencial de realização, enquanto o § 2º registra que a fixação da data dependerá da disponibilidade da Agenda Geral de Eventos.
O art. 2º atribui à Diretoria de Gestão de Pessoas, em parceria com outras unidades, a responsabilidade pela organização do evento. Já o art. 3º consigna ao “Deputado Distrital responsável pela área de gestão de pessoas” prerrogativa de presidir a solenidade, bem como apresentar a moção de louvor em homenagem aos referidos servidores. O art. 4º, por sua vez, veicula obrigação de que a Câmara forneça apoio e recursos para realização da cerimônia. Por fim, o art. 5º abriga a cláusula de vigência da resolução.
À guisa de justificação, o autor ressalta a importância dos pretensos homenageados, afirmando que “o servidor público desempenha papel fundamental no funcionamento da Administração Pública, promove a cidadania e presta serviços de valor à população. Assim, é relevante enaltecer seu esforço, sua dedicação e seu trabalho.”
Observa ainda que “a realização de evento anual em homenagem aos servidores da Casa proporciona momentos de interação entre gerações diferentes, relembra a importância do trabalho realizado, aumenta seu moral e seu pertencimento à história da Câmara Legislativa”.
II - VOTO DO RELATOR
Por força do art. 39, § 1º, inciso IV, incumbe à Mesa Diretora “emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”. Logo, por se tratar de Projeto de Resolução de autoria de Deputado Distrital, resta à Mesa Diretora pronunciar-se como comissão que analise o mérito da proposição em tela.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
A criação de uma solenidade de homenagem é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais.
A esse respeito, mostra-se particularmente meritória a celebração das diferentes categorias profissionais que compõem a força de trabalho do Distrito Federal. Tais solenidades comendatórias, ao fortalecerem as identidades das profissões, contribuem para a sensação de pertencimento comunitário do trabalhador, afetando positivamente a relação entre indivíduo e sociedade.
Com efeito, medidas desse jaez, por expressarem o reconhecimento coletivo em relação a determinadas categorias profissionais, dão fiel cumprimento à Lei Orgânica do Distrito Federal, que elenca entre seus preceitos fundamentais “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”:
“Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
(...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
Quanto à categoria específica dos servidores públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe observar que se trata de ofício indispensável ao efetivo desempenho das atividades legislativas. De fato, os serviços prestados por Assistentes, Técnicos, Analistas, Consultores-Técnicos, Consultores, Procuradores e Assessores mostram-se cruciais para o bom funcionamento da Casa Legislativa, uma vez que aportam ao Parlamento conhecimento especializado e serviços administrativos de qualidade. Pode-se afirmar, nesse sentido, que a missão ancilar desses profissionais oferece um contributo relevante ao desempenho dos mandatos parlamentares e, por conseguinte, torna-os essenciais à representação popular e à própria democracia.
Cumpre registrar ainda que, ao definir como critério de recebimento da homenagem a integralização de 10, 20 ou 30 anos de atividades laborais, a presente Resolução valoriza os esforços continuados desses servidores. Laureando o trabalho temporalmente estendido dos agentes públicos, o autor da Propositura reafirma valores consentâneos àqueles veiculados pela Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências, uma vez que esse diploma normativo consigna a importância do desenvolvimento funcional de longo prazo das carreiras legislativas, com incentivos à permanência e progressão dentro dos quadros profissionais da Câmara.
Nesse sentido, e tendo em vista os relevantes serviços prestados pelos servidores públicos no âmbito desta Casa Legislativa, consideramos pertinente a criação de uma solenidade específica para celebrar a atuação dessa categoria profissional. Diante dessa constatação, é natural que seja reconhecido o mérito da proposta.
Em que pese nossa defesa da proposta por trás do projeto de resolução, reputamos que alguns pontos merecem reparo, assim como determinados aspectos de sua apresentação textual são passíveis de aprimoramento. A partir dessa constatação, foram feitas alterações na proposição, as quais estão consolidadas em substitutivo.
A primeira intervenção preconizada neste parecer diz respeito à ementa da propositura. A redação original aludia simplesmente a uma “solenidade anual em homenagem a servidores”, não especificando a natureza da homenagem. Sugerimos uma alternativa mais descritiva (“solenidade anual em homenagem aos servidores que completaram uma ou mais décadas de serviços prestados à Câmara Legislativa do Distrito Federal”), em obediência ao art. 64, § 1º, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que determina que a ementa deve sintetizar o conteúdo ou a finalidade da lei.
Tanto na ementa quanto no art. 1º, propusemos uma nova definição dos agraciados pelo evento: “homenagem aos servidores que, naquele ano, tenham completado uma ou mais décadas de serviços prestados”. Entendemos que essa é uma caracterização mais clara e precisa do objeto normativo, aspecto que torna o diploma legal mais alinhado aos parâmetros ditados pela Legística formal. Ademais, a fórmula “uma ou mais décadas” mostra-se mais pertinente por abranger os servidores que, porventura, consigam atingir o período de 40 anos de atividade na CLDF.
Quanto a isso, é importante salientar que as normas jurídicas, salvo as temporárias, são gestadas com o propósito de vigorarem por tempo indeterminado, tal como determina a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) em seu art. 2º: “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. Dessarte, tendo por fundamento o assim denominado “princípio da continuidade da lei”, julgamos que a redação oficial mais escorreita é aquela que atribui à norma o prolongamento de sua existência útil, reduzindo a necessidade de emendamento prematuro. Nesse sentido, embora a Câmara Legislativa ainda esteja no curso de sua terceira década de existência, convém à Resolução antecipar-se à situação vindoura, incluindo no escopo normativo dessa homenagem os funcionários que alcancem o estatuto de quadragenários dentro serviço público do Legislativo distrital.
À continuação, sugerimos reordenar a sequência da articulação dos dispositivos 2º e 3º da Propositura. Julgamos que a norma que atribui a Parlamentar a presidência da solenidade, bem como a iniciativa de moção de louvor, tem uma precedência lógica, além de maior grau de importância material, em relação ao dispositivo que singulariza a Diretoria de Gestão de Pessoas como unidade responsável pela organização do evento. Nesse sentido, acreditamos que a relação de preeminência factual também deve se refletir no corpo de texto da Resolução.
Ainda no art. 2º do Substitutivo, art. 3º do Projeto de Resolução original, identificamos como tecnicamente equivocado o emprego da expressão: "Deputado Distrital responsável pela área de gestão de pessoas”. O caráter expletivo dessa composição textual, bem como a imprecisão vernacular na definição do agente, conduzem-nos a constatar que esse dispositivo não está plenamente acorde às normas de técnica legislativa vigentes no Distrito Federal.
Com efeito, a Lei Complementar nº 13 de 1996, em seu art. 49, inciso “V”, determina que se empregue, na redação das leis, a “denominação oficial de órgão, endereço ou logradouro público”. A fim de dar atendimento a esse imperativo legal, sugerimos adotar no dispositivo a seguinte redação: “compete ao Primeiro-Secretário da Mesa Diretora a presidência da solenidade, bem como a iniciativa da moção de louvor em homenagem aos referidos servidores”. Note-se que a denominação Primeiro-Secretário, além de sucinta, corresponde exatamente à autoridade a quem a Mesa Diretora delegou a gestão de pessoal, conforme se depreende do Ato da Mesa Diretora n° 3, de 2023. Nada impede que essa redação, mais adequada aos ditames da técnica legislativa, venha a ser alterada posteriormente em decorrência de eventual redistribuição de competências entre os órgãos que integram a Mesa Diretora.
Quanto ao art. 4º do Projeto, constatou-se uma carência de substância normativa efetiva, uma vez que a obrigação de que a Câmara Legislativa preste apoio ao evento já é presumível da própria instituição da solenidade. Por precaução, optou-se por conservar, transmutado em parágrafo único ao art. 3º, o ditame segundo o qual as despesas relativas à homenagem serão custeadas pela CLDF.
Essas modificações consolidadas no substitutivo incidiram mais sobre a forma que sobre o conteúdo da proposição. Ainda assim, emergiram alterações destinadas a aprimorar aspectos materiais do projeto de resolução, a fim de facilitar a implementação da comenda e conferir maior clareza a esse processo. O cerne da proposta, contudo, foi conservado, como decorrência do já elogiado mérito da propositura.
Diante do exposto, posicionamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Resolução nº 42/2024, no âmbito da Mesa Diretora, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 14:00:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129739, Código CRC: a1a8fd16
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Indicação - (129737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, providências necessárias no sentido de remover e realocar as famílias em ocupações unifamiliares no Bairro Nossa Senhora de Fátima, na Região Administrativa do Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, providências necessárias no sentido de remover e realocar as famílias em ocupações unifamiliares no Bairro Nossa Senhora de Fátima, na Região Administrativa do Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo solicitar ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal a adoção de providências necessárias para a remoção e realocação das famílias que atualmente ocupam uma área situada no Bairro Nossa Senhora de Fátima, na Região Administrativa de Arapoanga. A urgência dessa solicitação se fundamenta nas condições precárias e de alta vulnerabilidade social enfrentadas por essas famílias.
O local fica nas proximidades da estação de tratamento da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), às margens da DF-230, e a ocupação não apenas desrespeita a propriedade, mas também expõe as famílias a uma série de riscos. Essas pessoas vivem em moradias improvisadas, construídas com madeira e lona, materiais que apresentam um risco significativo de incêndios. Além do perigo iminente de incêndio, a condição dessas moradias não oferece a mínima segurança e conforto necessários para uma vida digna.
Cinco pessoas da mesma família, incluindo três crianças, morreram em um incêndio em uma casa de madeira no dia 12 de agosto de 2024. A utilização de velas e os materiais utilizados na construção da casa contribuíram para a propagação do fogo. A Defesa Civil estima que cerca de 250 famílias na comunidade vivem em condições de extrema vulnerabilidade habitacional.
Portanto, esta indicação visa assegurar que as famílias sejam realocadas para áreas apropriadas, onde possam usufruir de condições dignas de moradia, longe dos riscos associados à sua situação atual.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 14:54:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129737, Código CRC: 2fa2e7ce
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Indicação - (129736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Antares, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 34-A, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Antares, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 34-A, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (129742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Império do Cerrado, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 38B, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Império do Cerrado, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 38B, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Indicação - (129738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Flor de Cerejeira, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 02, Chácara 18, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Flor de Cerejeira, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 02, Chácara 18, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Indicação - (129743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Morada Nobre localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 33B, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Morada Nobre localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 33B, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio São Pedro, localizado na Colônia Agrícola Riacho Fundo, Chácara 26B, Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio São Pedro, localizado na Colônia Agrícola Riacho Fundo, Chácara 26B, Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Montes Claros, localizado na Chácara 01, Fazenda Sucupira, Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Montes Claros, localizado na Chácara 01, Fazenda Sucupira, Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GMD - Aprovado(a) - (129740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MESA DIRETORA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 42/2024
(Do Relator)
Institui solenidade anual em homenagem aos servidores que completaram uma ou mais décadas de serviços prestados à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída a solenidade anual em homenagem aos servidores que, naquele ano, tenham completado uma ou mais décadas de serviços prestados à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
§ 1º O evento, cuja data de realização anual será estabelecida pela Mesa Diretora, será celebrado preferencialmente na última quinzena de outubro, em razão do Dia do Servidor Público.
§ 2º A escolha da data condiciona-se à disponibilidade na Agenda Geral de Eventos da CLDF, administrada pela Coordenadoria de Cerimonial.
Art. 2º Compete ao Primeiro-Secretário da Mesa Diretora a presidência da solenidade, bem como a iniciativa da moção de louvor em homenagem aos referidos servidores.
Art. 3º A solenidade será organizada pela Diretoria de Gestão de Pessoas em parceria com as demais unidades organizacionais da CLDF.
Parágrafo único. As despesas relativas ao evento serão custeadas pela CLDF.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo reestrutura o teor do projeto de resolução para conferir-lhe mais clareza e simplicidade. Os dispositivos medulares foram aprimorados enquanto aqueles prescindíveis foram suprimidos.
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 14:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (129725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a telemedicina para atendimento especializado às pessoas com deficiência no Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência, que consiste na prestação de serviços médicos especializados por meio de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs), abrangendo diagnóstico, tratamento, reabilitação, monitoramento e suporte contínuo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I. Teleconsulta Especializada: consulta médica realizada à distância por especialistas em diversas áreas da medicina, com foco nas necessidades específicas das pessoas com deficiência.
II. Teleinterconsulta Especializada: troca de informações e opiniões entre médicos especialistas para apoio ao diagnóstico e tratamento de pessoas com deficiência.
III. Telediagnóstico Especializado: emissão de laudos médicos especializados à distância, utilizando-se de dados e exames realizados presencialmente ou por meios digitais.
IV. Telemonitoramento: acompanhamento remoto e contínuo dos parâmetros de saúde das pessoas com deficiência, coordenado por médicos especializados.
V. Teleconsultoria: consultoria entre profissionais de saúde sobre procedimentos específicos ao atendimento das pessoas com deficiência.
Art. 3º Os serviços de telemedicina previstos nesta Lei deverão assegurar:
I. acessibilidade, garantindo que as plataformas e interfaces utilizadas sejam adaptadas para pessoas com deficiência.
II. privacidade e segurança dos dados pessoais e médicos dos pacientes, em conformidade com a legislação vigente.
III. qualidade do atendimento, garantindo que as práticas e procedimentos sigam os mesmos padrões dos serviços presenciais.
Art. 4º A Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência será oferecida pela rede pública de saúde do Distrito Federal e por entidades contratualizadas, observando-se os princípios da universalidade, integralidade e equidade do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º O órgão competente de Saúde do Distrito Federal deverá:
I. estabelecer protocolos clínicos específicos para o atendimento de pessoas com deficiência por meio da telemedicina.
II. garantir a capacitação contínua dos profissionais de saúde envolvidos na prestação desses serviços.
III. assegurar que os equipamentos e tecnologias utilizados sejam adequados para atender às necessidades específicas das pessoas com deficiência.
Art. 6º As entidades e plataformas que prestarem serviços de telemedicina deverão:
I. garantir a interoperabilidade dos sistemas utilizados com os sistemas já adotados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
II. desenvolver soluções tecnológicas acessíveis, que permitam o uso tanto por navegadores convencionais quanto por dispositivos móveis.
III. realizar pesquisas periódicas de satisfação junto aos usuários e aos profissionais de saúde, visando ao aprimoramento contínuo dos serviços prestados.
Art. 7º Os recursos financeiros necessários para a implementação e manutenção da Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão competente de Saúde do Distrito Federal e poderão contar com parcerias e incentivos específicos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de instituir a Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência no Distrito Federal reflete um compromisso com a equidade e a inclusão social, proporcionando a essa população o acesso facilitado e contínuo aos serviços de saúde de alta qualidade. A iniciativa é fundamentada em um contexto de transformação digital e inovação tecnológica, que oferece novas oportunidades para enfrentar os desafios históricos de acesso à saúde enfrentados por pessoas com deficiência.
O Distrito Federal possui uma população significativa de pessoas com deficiência, que frequentemente enfrentam barreiras para acessar serviços de saúde adequados. A mobilidade reduzida, a necessidade de cuidados especializados, e a infraestrutura física limitada são obstáculos que dificultam o atendimento em centros de saúde tradicionais. A telemedicina, ao permitir que os serviços de saúde sejam prestados à distância, surge como uma solução eficaz para superar essas barreiras, garantindo que o atendimento especializado possa chegar a todos os cidadãos, independentemente de sua localização ou condição física.
A implementação da telemedicina especializada oferece múltiplos benefícios:
Acessibilidade: Com o uso de plataformas digitais adaptadas, as pessoas com deficiência terão acesso a serviços de saúde de forma simplificada, sem a necessidade de deslocamento, o que é particularmente vantajoso para aqueles com mobilidade reduzida ou condições crônicas que dificultam o transporte.
Continuidade do Cuidado: A telemedicina possibilita um acompanhamento contínuo dos pacientes, permitindo que as intervenções médicas sejam mais ágeis e adaptadas às necessidades específicas dos pacientes. Isso é crucial para evitar complicações e melhorar a qualidade de vida dos indivíduos.
Capacitação dos Profissionais de Saúde: A proposta também enfatiza a importância da capacitação dos profissionais que irão operar essas plataformas, garantindo que estejam aptos a lidar com as necessidades especiais dos pacientes e a utilizar as tecnologias de maneira eficaz.
Integração com a Rede de Saúde: A telemedicina, ao ser integrada à rede pública de saúde do Distrito Federal, amplia o alcance dos serviços de saúde, contribuindo para a descentralização do atendimento e evitando a sobrecarga dos hospitais e unidades de saúde.
A regulamentação da telemedicina deve observar rigorosamente os preceitos éticos da prática médica, assegurando que os atendimentos realizados remotamente mantenham os mesmos padrões de qualidade e segurança dos atendimentos presenciais. A privacidade e a proteção dos dados dos pacientes, conforme as legislações vigentes, são aspectos imprescindíveis para a confiança no serviço prestado.
Ademais, a iniciativa está em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e com a Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que autoriza a prática de telessaúde em todo o território nacional.
O financiamento para a implementação da telemedicina especializada no Distrito Federal poderá ser viabilizado por meio das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde, com o apoio de recursos oriundos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF). Adicionalmente, a proposta permite a busca de incentivos e parcerias com o Ministério da Saúde, conforme previsto na Portaria nº 2.860, de 29 de dezembro de 2014, o que assegura uma implementação sustentável e escalável da telemedicina no âmbito distrital.
Este projeto de lei é uma resposta inovadora e necessária às demandas das pessoas com deficiência no Distrito Federal, alinhando-se com as melhores práticas internacionais e com os princípios de inclusão social e equidade. A aprovação desta proposição representará um avanço significativo na garantia do direito à saúde para todos, reforçando o compromisso do Distrito Federal com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Sala das Sessões,
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 12:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129725, Código CRC: fa22ca79
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Projeto de Lei - (129730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Cria o Monumento do Marco Zero de Brasília e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Monumento do Marco Zero de Brasília, destinado a preservar e celebrar o local exato onde a "Estaca Zero" foi fincada, marcando o início da construção da nova Capital do Brasil e representando o cruzamento dos Eixos Monumental e Rodoviário.
Parágrafo único. O Monumento de que trata o caput será implantado na área superior da Rodoviária do Plano Piloto, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA-I, em local de destaque, sem risco de acidente de trânsito e de fácil acesso público.
Art. 2º A obra artística ou projeto de arquitetura deve reproduzir a “Estaca Zero” do Distrito Federal localizada no túnel sob a Rodoviária, denominado “Buraco do Tatu”, devendo contemplar a representação gráfica do marco, expressando o seu papel como ponto irradiador das principais vias e edificações da cidade, como os Eixos Monumental e Rodoviário, e a interseção que define o centro da Capital.
Parágrafo único. O monumento proposto não deve, em hipótese alguma, implicar no desfazimento histórico ou material do marco Estaca Zero.
Art. 3º É facultado ao Poder Executivo celebrar acordos ou convênios com instituições públicas ou privadas com vistas à implantação do Monumento do Marco Zero de Brasília.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa homenagear e preservar a memória histórica de Brasília por meio da criação de um monumento na Rodoviária do Plano Piloto, destinado a celebrar o Marco Zero da cidade. Este ponto simbólico, estabelecido em 20 de abril de 1957 pelo engenheiro Joffre Mozart Parada, marcou o início da construção da nova Capital do Brasil, servindo como referência geodésica essencial para o planejamento urbano idealizado por Lúcio Costa e concretizado sob a liderança visionária do presidente Juscelino Kubitschek.
O Marco Zero representa o ponto de convergência dos Eixos Monumental e Rodoviário, a partir do qual toda a estruturação urbanística de Brasília foi meticulosamente delineada. Ele simboliza o nascimento de uma cidade concebida para ser o centro administrativo e político do país, materializando o sonho de uma nova capital no coração do Brasil.
Recentemente, durante as obras de restauração do Buraco do Tatu, ainda em 2024, o Marco Zero original foi redescoberto após décadas oculto sob o pavimento. Essa revelação trouxe à luz um patrimônio histórico de inestimável valor para nós brasilienses e para todos os brasileiros, resgatando uma parte fundamental da história da cidade e proporcionando uma oportunidade única de reconhecer e celebrar os esforços dos pioneiros que transformaram o cerrado do Planalto Central em uma metrópole moderna e reconhecida mundialmente como Patrimônio Cultural da Humanidade.
A construção do monumento do Marco Zero não apenas preservará este marco histórico para as gerações futuras, mas também servirá como um importante ponto de referência cultural e turístico, reforçando a identidade e o orgulho dos cidadãos em relação a sua Capital. Este monumento atuará como um símbolo perene do planejamento audacioso e da determinação que culminaram na edificação de Brasília, contribuindo significativamente para a valorização e difusão da história e da cultura brasileiras.
A Rodoviária do Plano Piloto, onde será erguido o monumento, é o maior terminal rodoviário do Distrito Federal, recebendo um fluxo intenso de cerca de 700 mil pessoas diariamente. Essa característica torna o local ideal para a instalação do monumento, garantindo que muitos cidadãos e visitantes tenha a oportunidade de conhecer o Marco Zero e sua relevância histórica. Além disso, a localização estratégica possibilita a realização de atividades educativas e culturais, informando e educando as novas gerações sobre o nascimento de Brasília e o processo de construção da cidade, perpetuando assim a memória deste importante marco para as futuras gerações.
Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, deve ser ressaltado que a Constituição Federal confere poderes ao Distrito Federal para dispor sobre a matéria ora trazida à baila, consoante disposto nos artigos 14 e 30, in verbis:
“Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(....)
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Não restam dúvidas de que a matéria em tela é de assunto de interesse local, por se tratar da criação de monumento pertinente ao Distrito Federal.
Também é oportuno salientar que a Lei Orgânica, em seu artigo 58, assegura competência à Câmara Legislativa para tratar da presente matéria, senão vejamos:
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal..."
Incumbe-nos ressaltar, por fim, que a ideia de edificar o monumento na parte superior da Rodoviária do Plano Piloto prende-se ao fato de facilitar o acesso dos interessados na história da construção da Capital. O trânsito intenso na localidade durante os dias úteis, inclusive aos sábados, inviabiliza a visitação à Estaca Zero, tendo em vista o risco de acidentes automobilísticos. Diante dessa realidade, a referida visitação somente pode ser feita aos domingos, durante o horário de realização do Eixão do Lazer. Assim sendo, resta claro que a edificação do monumento facilitará sobremaneira o acesso ao marco inicial pertinente à implantação da Capital de todos os brasileiros.
Com se vê, o presente projeto, além da sua importância do ponto de vista histórico, encontra o amparo legal exigido a sua tramitação na Câmara Legislativa, razão pela qual, portanto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 15:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Manifestação - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - (129727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Manifestação
À Secretaria Legislativa (SELEG).
Assunto: Resposta ao Despacho nº - 1- SELEG (114973), que trata do Projeto de Lei nº 1174, de 2024.
Senhor Secretário,
Refiro-me ao Despacho nº - 1- SELEG (114973), por meio do qual essa Secretaria Legislativa solicita a manifestação deste Deputado, autor do Projeto de Lei nº 1174, de 2024, que “Institui o Programa Ilha do Mel, destinado a incentivar a criação de abelhas nativas sem ferrão de ocorrência natural, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”, sobre a existência de legislação correlata/análoga, a saber: Lei nº 7.311/2023, que “Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências”, em obediência aos Art. 154 e Art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Em cumprimento ao solicitado, passamos a demonstrar abaixo, por meio de tabela, as razões pelas quais o Projeto de Lei e o citado diploma legal possuem escopos, objetivos e aspectos de mérito claramente distintos:
Aspecto
Lei nº 7.311/2023
Projeto de Lei 1174/2024 ("Ilha do Mel")
Propósito
Regula de forma abrangente o manejo sustentável, preservação, comércio, e outras atividades relacionadas às abelhas nativas sem ferrão em todo o Distrito Federal.
Focado exclusivamente na criação do Programa Ilha do Mel, que incentiva a instalação de meliponários para fins educativos e de conservação.
Âmbito de Aplicação
Aplica-se a todas as atividades relacionadas às abelhas nativas sem ferrão, incluindo criação, manejo, resgate, comércio, e transporte.
Restringe-se ao Programa Ilha do Mel, que trata especificamente da instalação de meliponários em áreas públicas e privadas, sem regular outras atividades abrangidas pela Lei nº 7.311/2023.
Manejo
Define práticas detalhadas para todas as formas de manejo das abelhas, incluindo captura, manejo migratório, comércio, e conservação ambiental.
Limita-se ao manejo dentro dos meliponários criados sob o Programa Ilha do Mel, com ênfase na educação ambiental e conservação, sem tratar de comércio ou manejo em larga escala.
Definições
Fornece definições técnicas amplas para todos os termos relevantes ao manejo e conservação das abelhas nativas sem ferrão.
Define termos específicos ao contexto do Programa Ilha do Mel, com foco limitado às atividades desse programa, sem a amplitude técnica presente na Lei nº 7.311/2023.
Educação Ambiental
Inclui a educação ambiental como uma das muitas atividades reguladas, mas com um foco principal na regulamentação abrangente das abelhas nativas.
Centraliza a educação ambiental e a conscientização pública como os principais objetivos, sendo a base do Programa Ilha do Mel.
Responsabilidades
Atribui responsabilidades claras tanto aos meliponicultores quanto aos órgãos competentes para todas as atividades relacionadas às abelhas nativas sem ferrão.
Responsabilidade limitada aos meliponários dentro do Programa Ilha do Mel, com menos ênfase nas responsabilidades mais amplas reguladas pela Lei nº 7.311/2023.
Preservação e Resgate
Regula detalhadamente os procedimentos para o resgate de ninhos, conservação e manejo das abelhas em ambientes diversos, urbanos e rurais.
Concentra-se na preservação dentro dos meliponários do Programa Ilha do Mel, com pouca ênfase em procedimentos de resgate e manejo fora desse contexto.
Comércio e Uso de Produtos
Autoriza e regula o comércio de colônias e produtos derivados das abelhas, como mel e própolis, em todo o Distrito Federal.
Comércio não é o foco do Projeto de Lei, que se concentra na educação e conservação, deixando de lado a ampla regulação comercial tratada pela Lei nº 7.311/2023.
Parcerias e Cooperação
Autoriza convênios e cooperações técnicas com uma ampla gama de instituições para suporte aos meliponários e outras atividades ligadas às abelhas.
Incentiva parcerias especificamente para a implementação do Programa Ilha do Mel, sem abranger a vasta gama de cooperações previstas na Lei nº 7.311/2023.
Regulação e Atualização
Estabelece a atualização contínua da lista de espécies protegidas e outras regulações, assegurando a relevância da lei com base em estudos científicos.
Refere-se à Lei nº 7.311/2023 para a regulação e atualização de práticas, mostrando que o Projeto de Lei 1174/2024 depende das diretrizes mais amplas estabelecidas por essa lei.
Como se vê, estas iniciativas são complementares e não conflitantes. A Lei nº 7.311/2023 regula de forma abrangente todas as atividades relacionadas ao manejo, preservação, e comércio de abelhas nativas sem ferrão em todo o Distrito Federal. Em contraste, o Projeto de Lei 1174/2024 ("Ilha do Mel") é especificamente focado na criação de meliponários para fins educativos e de conservação, com ênfase na educação ambiental.
Portanto, solicito a reconsideração do entendimento inicial da SELEG e a retomada da tramitação regular do Projeto de Lei nº 1174, de 2024, considerando sua importância estratégica para a promoção da educação ambiental e preservação das abelhas no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 12:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (129724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape/DF) acerca do funcionamento do Comitê Permanente de Planejamento e Desenvolvimento de Políticas Direcionadas às Mulheres da Seape-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Mulher as seguintes informações:
a) quem são os integrantes do Comitê Permanente de Planejamento e Desenvolvimento de Políticas Direcionadas às Mulheres da SEAPE-DF? Indicar a publicação no DODF, a Portaria que designou os integrantes do referido Comitê e definiu as suas respectivas competências;
b) considerando que o Comitê tem como finalidade propor estudos e ações para o aprimoramento das políticas voltadas às mulheres na área de segurança pública e estimular o apoio e o debate entre as forças para combater todas as formas de violência contra as mulheres, quais ações já foram efetivamente implementadas e o total de servidores beneficiados?
c) a SEAPE já possui um protocolo de prevenção e enfrentamento da violência sexual, do assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual? Se não, quais as medidas necessárias para tanto?
d) o Comitê tem acompanhado a vítima de importunação sexual ocorrida dentro da Penitenciária do Distrito Federal (PDF II) no plantão do dia 13 de março? Quais medidas de proteção a ela foram adotadas pela SEAPE? Já há procedimento aberto no âmbito dessa SEAPE para apurar as responsabilidades do agressor e de eventuais omissões quanto às demandas da vítima?
e) quanto à observância da Recomendação 03/2019 - NDH/MPDFT, quais as medidas adotadas pela SEAPE, desde sua expedição, para cumprir as recomendações do MPDFT?
f) quantos cargos de chefia são ocupados, atualmente, por mulheres dentro dessa Secretaria, incluindo os presídios?
g) quantos procedimentos de apuração disciplinar foram abertos, nos últimos 5 anos, relacionados à práticas de assédio moral e sexual no âmbito dessa Secretaria? Indicar a data de instauração de cada um deles e as sanções aplicadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo obter informações da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE-DF) sobre o funcionamento do Comitê Permanente de Planejamento e Desenvolvimento de Políticas Direcionadas às Mulheres da SEAPE-DF.
O Decreto nº 45.414, de 15 de janeiro de 2024, instituiu a Política das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal e o Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal.
Esta medida visa o enfrentamento da violência contra a mulher e consiste em um conjunto de políticas públicas destinadas a garantir a equidade de gênero, além de combater todas as formas de desigualdade e discriminação dentro das forças de segurança do DF. O objetivo é também proporcionar o acompanhamento e o desenvolvimento de novas ações internas por meio deste novo órgão de deliberação coletiva.
No entanto, diante do caso de importunação sexual ocorrido dentro da Penitenciária do Distrito Federal (PDF II) no plantão do dia 13 de março, as informações solicitadas são essenciais para a fiscalização das atividades parlamentares e para a colaboração com o Comitê, visando garantir a equidade de gênero e combater todas as formas de desigualdade e discriminação nas forças de segurança do DF.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 13:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (129726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.
Navaroni Soares Gomes
Luiz Felipe Pereira CunhaJUSTIFICAÇÃO
O dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, em 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidade de São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.
A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema de justiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados e advogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenham a oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.
A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitos individuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocacia bem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a busca da verdade e da equidade.
Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercício dessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquer cidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é a defesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.
Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento do devido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 12:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Prime Residence, localizado no Setor de Mansões Lago Norte Trecho 13, 261-B, Chácara Núcleo Rural Córrego do Tamanduá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Prime Residence, localizado no Setor de Mansões Lago Norte Trecho 13, 261-B, Chácara Núcleo Rural Córrego do Tamanduá.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:44:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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